segunda-feira, 16 de julho de 2018

STF suspende resolução da ANS que prevê cobrança de até 40% dos clientes em planos de saúde



A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu nesta segunda-feira (16), a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que prevê que operadoras de planos de saúde poderão cobrar de clientes até 40% do valor de cada procedimento realizado. A novidade foi publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho.

A ministra atendeu liminarmente o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que entrou com a ação no STF nesta sexta-feira, 13. O mérito da ação ainda será julgado.

A resolução define regras para duas modalidades de convênios médicos: a coparticipação (quando o cliente arca com uma parte dos custos do atendimento toda vez que usa o plano de saúde) e a franquia (similar à de veículos). De acordo com a OAB, a ANS invadiu as competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo ao regulamentar a matéria.
"A referida Resolução institui severa restrição a um direito constitucionalmente assegurado (o direito à saúde) por ato reservado à lei em sentido estrito, não a simples regulamento expedido por agência reguladora", afirma a petição da OAB.
A OAB chame de abusivo o porcentual de 40% que os beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar. Ao suspender a resolução, Cármen afirmou que direitos conquistados não podem ser retrocedidos, "sequer instabilizados".
“Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados, como pretendeu demonstrar a entidade autora da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental”, diz a ministra. "Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro", comenta a presidente da Suprema Corte. 
Segundo a ministra, há uma "inquietude de milhões de usuários de planos de saúde”, que estão diante de "condição imprecisa e em condição de incerteza quanto a seus direitos”.
Antes da resolução não havia a definição de um porcentual máximo para a coparticipação em cada atendimento, mas a diretoria de fiscalização da ANS orientava as operadoras a não praticarem valores superiores a 30% - na prática, portanto, a nova regra amplia o valor máximo que as operadoras podem cobrar dos usuários.
O texto da nova resolução, prevê, porém, que todas as cobranças com franquia e coparticipação estejam sujeitas a um valor máximo por ano.
Esse limite poderá ser aumentado em 50% no caso de planos coletivos empresariais (que representam 67% do mercado de convênios médicos), caso isso seja acordado em convenção coletiva, de acordo com a resolução agora suspensa.
A franquia é o valor estabelecido no contrato de plano, até o qual a operadora de plano privado de assistência à saúde não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada, referenciada ou cooperada.
A OAB critica o modelo de franquia e assinala que a escolha de um procedimento, de acordo com a franquia contratada, "pode significar limitação do atendimento e retardo do diagnóstico, resultando dessas escolhas 'trágicas' que consumidores vão procurar o sistema já doentes e com diagnósticos incompletos, anulando, portanto, quaisquer medidas preventivas".
O presidente da OAB, Claudio Lamachia, comentou a decisão do STF e disse que a ANS "claramente se desviou de sua finalidade" ao editar a norma. "A lei que cria a ANS determina que ela fiscalize o setor visando à proteção e à defesa do consumidor. Claramente ela se desviou de sua finalidade", afirma Lamachia. 

Rito

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informou nesta tarde que foi notificada oficialmente da decisão do STF de suspender a resolução normativa de número 433. Em nota, a ANS lembrou que a norma ainda não está em vigor e destacou que a decisão foi proferida sem que a agência fosse ouvida.
A ANS acrescentou que tampouco teve conhecimento da ação e que “editou a norma observando rigorosamente o rito para edição de ato administrativo normativo, especialmente quanto à oportunidade de participação da sociedade”. Além disso, sustenta a nota, “a norma foi analisada pela Advocacia Geral da União (AGU), sem que tenha sido identificada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
“A agência reafirma seu compromisso de estrita observância do interesse público, especialmente no que concerne à defesa dos beneficiários de planos de saúde.”
A Abramge – Associação Brasileira de Planos de Saúde –, entidade representativa da saúde suplementar, setor responsável pelo atendimento de 47,1 milhões de beneficiários e pela realização de cerca de 1,5 bilhão de procedimentos por ano, informa que a decisão do STF será melhor analisada e que decisões da Justiça devem ser respeitadas.

 

Entenda: Regras tiveram mudanças

Na semana passada, a ANS editou uma resolução que define regras para duas modalidades de convênios: a coparticipação e a franquia. 
1. No que consistem a coparticipação e a franquia?
Na coparticipação, além da mensalidade, o cliente paga uma parte do custo de cada procedimento. Em planos com franquia, o beneficiário paga a mensalidade e todas as despesas assistenciais até atingir o valor fixado para o ano ou para cada procedimento. Atingido esse limite, a operadora arca com as despesas assistenciais integralmente. Nos dois casos, o gasto anual com esses pagamentos extras não pode ultrapassar o valor de 12 meses de mensalidade.
2. Esses planos são novos?
Não. Planos com coparticipação e franquia já existem e são amplamente usados pelo mercado. Mais de 52% dos beneficiários de planos médico-hospitalares (ou seja, 24,7 milhões de beneficiários) têm contrato com um desses mecanismos.
3. Por que a ANS editou as mudanças?
As regras que gerem esses mecanismos eram consideradas genéricas e não previam claramente condições, critérios e limites. 
4. O que muda nos planos de coparticipação?
O beneficiário poderá arcar com até 40% do valor de cada atendimento. Esse valor, porém, não poderá ultrapassar o máximo previsto por ano pela agência. A ANS orientava as operadoras a não praticar valores superiores a 30%.
5. E quanto à franquia?
Há duas incidências. Na dedutível acumulada, a operadora não se responsabiliza pela cobertura das despesas até que seja atingido no ano o valor previsto no contrato como franquia. Já na limitada por acesso será estipulado um valor de franquia por procedimento e não por ano.
6. Há procedimentos isentos dessas cobranças?
Sim. A nova norma prevê, diferentemente de hoje, que não pode haver incidência de coparticipação e franquia sobre mais de 250 procedimentos, entre consultas, exames preventivos, de pré-natal e neonatal e terapias de algumas doenças crônicas, além de radio e quimioterapia.
7. As mudanças valem para os planos já existentes?
Não. Elas entram em vigor em 180 dias.

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